CIÊNCIA AO EMPREGADOR
- Preparada a petição inicial em 2 vias e, desde logo acompanhada dos documentos nos quais se baseia (art. 787 da CLT) - TODOS os documentos, não se esqueça -, a 2ª via será enviada à reclamada.
- Protocolada a petição inicial, o distribuidor a encaminhará à Vara do Trabalho para a qual será distribuída. Lá chegando, serão formados os autos do processo, será marcada uma data para audiência e as partes serão notificadas para comparecimento, na qual dará instruções do tipo:
a) O não comparecimento do RECLAMANTE
importará em arquivamento da reclamação.
b) O não comparecimento do RECLAMADO
importará em revelia e aplicação da pena de confissão.
c) As partes deverão comparecer
munidas de documentos de identificação: o reclamante de sua CTPS e
o RECLAMADO, através de sócio, diretor ou empregado registrado e
com a carta de preposto.
d) A ré deverá trazer os controles
de frequência e recibos de pagamento, sob as penas do art. 359 do
CPC).
- Aqui vale o registro de que não
interessa se os controles são britânicos (com registros
invariáveis), ou se não possuem assinatura. É importante levá-los
à audiência, sob pena de inversão do ônus da prova, ou seja,
atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. E, apesar
de esta súmula dispor que “-
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
, principalmente nos casos de controles eletrônicos, é bom juntar,
pois pode ser que, analisando o conjunto
probatório, o juiz chegue
à conclusão de que a ré se desincumbiu do ônus de provar a
jornada cumprida pelo reclamante.
e) As partes deverão trazer suas
testemunhas independente de intimação. A parte que desejar a
intimação de suas testemunhas (no máximo três), deverá
apresentar rol com antecedência mínima de 20 dias da data da
audiência inicial, sob pena de preclusão do direito à intimação
em caso de ausência da testemunha. Importante lembrar que o Juiz não
é obrigado a deferir a intimação das testemunhas, pois a
legislação determina que as testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de intimação (arts. 825 e 845 da CLT).
f) Algumas Varas fazem audiência UNA,
ou seja, a contestação e a instrução são feitas numa mesma
audiência. Mas isso nem sempre é possível ou não é utilizado
pelo Juiz. PORÉM, se na notificação constar que a audiência é
UNA, ambas as partes – autor e réu – devem levar suas
testemunhas, documentos, tudo (art. 845 da CLT). As partes têm que
diligenciar para trazer suas testemunhas novamente, caso a audiência
seja fragmentada. Geralmente, nestes casos, se as testemunhas estavam
presentes, o Juiz já dá-lhes ciência da nova data designada para a
instrução. Também é importante atentar para o procedimento
adotado no rito sumaríssimo, rito cujo valor da causa não exceda a
quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
(Art. 852-A da CLT - Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
- Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional. (parágrafo único do art. 852-A
da CLT).
- Tratando-se de procedimento
sumaríssimo, o pedido deverá ser certo e determinado. A lei é
expressa. Se não souber liquidar os pedidos, contrate um contador
para fazê-lo e apresente os valores com a petição inicial (art.
852-B da CLT). As vezes nem é preciso contratar ninguém, são
contas fáceis de fazer, do tipo: valor do aviso prévio, férias +
1/3, 13º salário, FGTS. Tem até site na internet que faz os
cálculos gratuitamente.
- Outra coisa, se o rito for
sumaríssimo, segundo o inciso II do art. 852-B, não se fará
citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do
nome e endereço do reclamado. Caso seja impossível conseguir o
endereço, informe desde logo na petição e peça que o processo
corra pelo rito normal. Assim, o réu poderá ser citado por edital.
- Agilize o máximo que puder e atenda
a todos os requisitos e despachos. Na maioria das vezes, o processo
se “arrasta” porque o advogado fica brigando com requerimentos
totalmente desnecessários ou protelatórios. Por exemplo: antes de
pedir expedição de ofício à Receita Federal para descobrir o
endereço do réu, peça para o reclamante tirar fotos demonstrando
que a empresa está fechada, faça pesquisas na internet, etc
Não dá para culpar os Juízes que
indeferem esse tipo de requerimento sem que o advogado demonstre que
esgotou todas as possibilidades de localizar o réu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Se você não tiver uma conta no google (conta no gmail, por exemplo), para postar, basta clicar na opção NOME/URL.