A PETIÇÃO INICIAL
Ao receber um cliente, antes de qualquer coisa, é indispensável que ele sinta-se à vontade e que conte a sua VERDADEIRA história, sem exageros nem omissões. O cliente precisa ser esclarecido que, quanto mais fiel aos fatos, mais fácil e eficiente será a construção dos pedidos e/ou dos argumentos de defesa. Uma boa dica é anotar tudo para não esquecer. Estas anotações subsidiarão a montagem da petição inicial, que deverá ser CLARA, OBJETIVA e, principalmente, ter COERÊNCIA. Parece uma coisa óbvia, mas muitos advogados, embora conheçam bem os conteúdos do direito e os fatos apresentados, não conseguem traduzir estes conhecimentos em uma peça processual clara, objetiva e coerente. Feito isto...
· Monte a peça inicial SEM PENA de gastar alguns trocados com fotocópias da identidade, CPF, das folhas da CTPS que interessem à causa e etc.
· A depender da história do cliente, peça todos os documentos necessários para formar o convencimento do Juiz. Por exemplo, é difícil entender como os advogados formulam pedido de indenização por dano material por ausência de pagamento por parte do empregador e não juntam um documento sequer para comprovar o alegado dano sofrido. Nestes casos, é imprescindível a juntada das cópias de cartões de crédito com o pagamento do mínimo da fatura, prova de eventual empréstimo que o trabalhador tenha contraído para saldar dívidas, contas em atraso e etc.
· NUNCA se esqueça de juntar a declaração de hipossuficiência jurídica do empregado, ou seja, uma declaração informando que o trabalhador não pode demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esta declaração deve estar assinada pelo empregado para que não se tenha dúvidas. Há modelos disponíveis na internet, mas, quem quiser, pode pedir que a gente posta algumas.
Sua petição deve ser endereçada ao EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ----ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ou da ___ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, por exemplo.
Qualifique corretamente o AUTOR: Fulano de tal, profissão, brasileiro, estado civil, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, CTPS nº , Série nº , residente e domiciliado na Rua ….. nº ….., Bairro ….... cidade …... CEP: …......... vem, através de seu/sua advogado (o), com escritório na Rua …......., Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP ….........., propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXX, CPF/CNPJ nº, com sede na rua ….......- Bairro........Cidade...........CEP:.......... pelos motivos que passa a expor: (obs: O CPF/CNPJ é obrigatório, segundo o disposto no art. 15 da Lei 11.419/2006, segundo o qual “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”). Ou seja, se houver algum impedimento que o impeça de indicar o nº do CPF ou CNPJ , informe desde logo ao Juízo para evitar delongas.
- DOS FATOSO Reclamante foi admitido nos quadros funcionais da Reclamada em …...., para exercer as funções de …..., cumprindo jornada das ...h às ...h, de segunda a sexta-feira …, com intervalo intrajornada de .....minutos/hora, com uma folga semanal aos sábados/domingos, tendo percebido como último salário o valor de R$.....
- Nada obstante o cumprimento de jornada elastecida, jamais recebeu horas extras ou não recebeu as horas extras em sua integralidade. (POR EXEMPLO).
Se o pedido for de horas extras, limite-se a dizer que, apesar das horas extras cumpridas, jamais foram pagas ou que não eram pagas em sua totalidade, o que poderá ser comprovado com a juntada dos cartões de ponto, bem como com a produção de prova testemunhal, se for o caso).
EVITE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE OS CONTROLES, pois alguns juízes entendem que se você os impugna, a reclamada não mais tem a obrigação de juntá-los. Se você não impugnar, pode exigir a sua juntada. E, se o reclamado não os juntar, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do C. TST (é bom ler esta Súmula).
SE o pedido for de horas extras, como no exemplo acima, estude o tema. Parece bobagem, mas alguns advogados deixam de pedir coisas óbvias e outros pedem coisas totalmente descabidas. Veja, por exemplo que:
a) a Súmula 264 dispõe que “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
OU SEJA, todas as verbas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Exemplo: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ-SDI1-97); os abonos, participação nos lucros e adicional de insalubridade (Súmula 139).
No caso das gratificações semestrais, é um pouco diferente: O valor das horas extras habituais é que integra o cálculo das gratificações semestrais (Súmula 115 c/c Súmula 253).
b) Peça a integração das horas extras nas verbas contratuais e resilitórias, a saber:
- no repouso semanal remunerado, conforme a alínea "a" do artigo 7º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do C. TST;
- no cálculo de gratificações natalinas (Súmula nº 45 do C. TST). Registre que, por determinação legal, o adicional por trabalho extraordinário é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias, conforme § 5º do artigo 142 da CLT.
- no cálculo dos depósitos de FGTS (Súmula nº 63 do C. TST).
Em síntese, sobre as horas extras e adicionais apurados são devidas as integrações/reflexos nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
VEJAM que colocamos a fonte de direito na qual se baseia a pretensão somente para você saber. NO ROL DE PEDIDOS, você pode simplesmente pedir a integração das horas extras nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no adicional noturno, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
Pode até pedir reflexos dos repousos decorrentes das horas extras em todas essas verbas já citadas. Porém, certamente será indeferido, ante os termos da OJ-SDI1-394 do C. TST, segundo a qual “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
- (obs: aqui vale o registro de que, se o Autor pedir tal integração, a reclamada deverequerer a observância desta OJ em sua contestação, sob pena de ser considerada preclusa tal alegação posteriormente).
- Ainda com relação às horas extras, as reclamadas costumam requerer na contestação a integração de apenas 2 horas extras diárias e costumam citar o art. 7º, XXIII, da CF. PORÉM, o TST já se posicionou quanto a este tema, consoante o item I, da Súmula 376 do C. TST, defendendo o pagamento de todas as horas trabalhadas, a despeito da limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
- Se a autora for mulher, também pode pedir a aplicabilidade dos termos do art. 384 da CLT. Com base no citado artigo, caso o empregador deixe de conceder à mulher o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, este deverá indenizá-la com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.
Apesar de alguns Juízes de primeiro grau entenderem que tal artigo não foi recepcionado pela CF/88, o TST pensa diferente. Então, vale a pena pedir.
Com relação ao intervalo intrajornada (aquele destinado ao descanso e alimentação), o TST já se posicionou que, quando não usufruído, deve ser remunerado como extra. Assim, se o seu cliente-autor não usufruía de intervalo para alimentação, PEÇA, além das horas extras decorrentes da não observância da jornada contratual, uma hora extra diária mais os reflexos pertinentes. O TST esclareceu, inclusive, a natureza jurídica desta hora e ainda definiu que é inválida qualquer cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que disponha quanto à supressão ou redução deste intervalo na Súmula 437, verbis:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Começamos falando de horas extras porque quase toda Reclamação Trabalhista aborda esta questão. Assim, vocês tem que saber tudo a respeito.
3) Leiam sua petição em voz alta para ver se está fazendo sentido. Parece uma bobagem, mas tem muita petição que o Juiz não consegue entender o que efetivamente o autor quer.
Até a próxima,
Rejane e Lilia