OBSERVAÇÕES DE SUMA
IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
- A representação processual do
reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser
EMPREGADO, a não ser que o réu seja empregador doméstico e micro
ou pequeno empresário. Veja a redação da Súmula 377: “PREPOSTO.
EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- OUTRA COISA FUNDAMENTAL: a
assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga poderes
ao advogado, TEM que ter poderes para tal. Vejam os termos da
Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO
OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000)
- Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido
o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não
contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário
da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.”
A observância desta OJ é importante,
não tanto para a inicial, pois neste momento se aceita mandato
tácito, mas é MUITO IMPORTANTE na interposição de recursos, pois
se a pessoa não tiver poderes, o recurso não será conhecido por
irregularidade de representação.
- Oriente seus clientes a nomearem SEMPRE mais de uma pessoa para representá-los. Imprevistos acontecem. E, NÃO ADIANTA o advogado estar presente munido de procuração. É IMPRESCINDÍVEL a presença do representante legal da ré. Não dá para arriscar. Hoje em dia, em tempos de internet, é muito fácil um preposto se comunicar com o outro em caso de imprevisto.
- Alegações de transtornos no trânsito não convencem mais. Os Juízes não aceitam, pois consideram que é público e notório que o trânsito é caótico e que o transporte coletivo é falho. Assim, tem que orientar o preposto a sair de casa com bastante antecedência.
- Com relação a mal súbito ou doença, se você, como patrono da reclamada, tiver que tentar reverter a revelia com atestado médico, deste tem que constar a hora do atendimento, a impossibilidade de locomoção, ou seja, deve ser o mais claro possível. Vejam o disposto na Súmula 122: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
- Enfim, você deve se munir de todas as provas capazes de defender seu cliente.
- MAIS UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA PARA A RÉ: Na Justiça do Trabalho, segundo os termos da Súmula 16 do TST, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Isso significa que a CITAÇÃO INICIAL
da reclamada, enquanto não for implantado totalmente o Pje (Processo
Judicial Eletrônico), será através de NOTIFICAÇÃO POSTAL. É
assim, o carteiro entrega a notificação e fica com um recibo
assinado por alguém da reclamada. Este comprovante volta para a
Justiça. É o SEED. NÃO ADIANTA alegar que a pessoa que recebeu não
é empregado ou que não tem poderes para tal. A citação
no processo do trabalho não é pessoal e é feita por registro
postal, na forma do § 1º do artigo 841 da CLT, segundo o qual “
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.”
- Claro
que equívocos podem acontecer. Por isso, não desperdicem a
oportunidade de comprovar MUITO bem suas alegações quanto à
nulidade citação.
Adorei o blog de vocês! Seus textos, bem escritos, trazem informções muito úteis e relevantes.
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