quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A AUDIÊNCIA


    A AUDIÊNCIA
No dia da audiência, parece bobagem, mas vocês têm que saber onde sentar, como se comportar, etc.
- chegando no prédio, dirija-se diretamente para o andar onde fica a Vara. Deverá ter afixado do lado de fora da Sala de Audiências, o número dos processos que terão audiência naquele dia e a hora. Certifique-se de que seu processo está na pauta; se as audiências estão ocorrendo normalmente; se estão atrasadas. Caso não conste da lista de processos, entre na Secretaria da Vara e se informe.
- Aguarde perto da porta de entrada da Sala de Audiências. Se não, você corre o risco de não escutar quando for chamado.
- quando o seu processo for chamado, as partes estarão na sala de audiências e, estando de frente para o juiz, o advogado do autor e seu cliente sentarão do lado direito e o advogado do réu e seu cliente sentarão do lado esquerdo. As testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação (arts.825 e 845 da CLT), ficarão aguardando lá fora. Oriente-as para que só entrem quando chamadas. Caso contrário, seus depoimentos serão inúteis. Com relação às testemunhas, no procedimento sumaríssimo, só será deferida a intimação delas, se comprovado que foram convidadas para comparecimento e não o fizeram (art. 852-H, parágrafo 3º da CLT).
- a primeira coisa que o juiz perguntará é se tem possibilidade de acordo. Se houver, o juiz passará a discutir o valor, perguntará se o autor aceita. Se aceitar, o acordo será homologado.
- IMPORTANTE: Atente para as cláusulas que tratam da quitação. Se constar, “quitação geral quanto ao objeto do pedido”, significa que o autor não poderá mais ingressar com nenhum pedido constante da petição inicial daquele processo. Se constar, “quitação quanto ao extinto contrato de trabalho”, o autor não poderá pedir mais nada quanto ao contrato em questão. Também é importante atentar para a discriminação das verbas acordadas (valores e natureza das verbas). As verbas de natureza indenizatória estarão livres de incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Ao contrário, as de natureza salarial, terão incidência de ambas as contribuições). 

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