A AUDIÊNCIA
No dia da
audiência, parece bobagem, mas vocês têm que saber onde sentar,
como se comportar, etc.
- chegando no
prédio, dirija-se diretamente para o andar onde fica a Vara. Deverá
ter afixado do lado de fora da Sala de Audiências, o número dos
processos que terão audiência naquele dia e a hora. Certifique-se
de que seu processo está na pauta; se as audiências estão
ocorrendo normalmente; se estão atrasadas. Caso não conste da lista
de processos, entre na Secretaria da Vara e se informe.
- Aguarde perto
da porta de entrada da Sala de Audiências. Se não, você corre o
risco de não escutar quando for chamado.
- quando o seu
processo for chamado, as partes estarão na sala de audiências e,
estando de frente para o juiz, o advogado do autor e seu cliente
sentarão do lado direito e o advogado do réu e seu cliente sentarão
do lado esquerdo. As testemunhas, que devem comparecer
independentemente de intimação (arts.825 e 845 da CLT), ficarão
aguardando lá fora. Oriente-as
para que só entrem quando chamadas. Caso contrário, seus
depoimentos serão inúteis. Com relação às testemunhas, no
procedimento sumaríssimo, só será deferida a intimação delas, se
comprovado que foram convidadas para comparecimento e não o fizeram
(art. 852-H, parágrafo 3º da CLT).
- a primeira
coisa que o juiz perguntará é se tem possibilidade de acordo. Se
houver, o juiz passará a discutir o valor, perguntará se o autor
aceita. Se aceitar, o acordo será homologado.
- IMPORTANTE:
Atente para as cláusulas que tratam da quitação. Se constar,
“quitação geral quanto ao objeto do pedido”, significa que o
autor não poderá mais ingressar com nenhum pedido constante da
petição inicial daquele processo. Se constar, “quitação quanto
ao extinto contrato de trabalho”, o autor não poderá pedir mais
nada
quanto ao contrato em questão. Também é importante atentar para a
discriminação das verbas acordadas (valores e natureza das verbas).
As verbas de natureza indenizatória estarão livres de incidência
de contribuição fiscal e previdenciária. Ao contrário, as de
natureza salarial, terão incidência de ambas as contribuições).
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