O OBJETO DA PROVA
A parte será
considerada confessa quando não comparecer à audiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimento pessoal (Súmula 74, I do
TST).
A
consequência é a presunção de
veracidade dos fatos alegados contra ela . Por isso , a confissão é chamada de ficta.
Daí a ocorrência da inversão do ônus da prova .
Faculta-se
ao Juiz indeferir provas posteriores (Súmula 74, II do
TST) ou determinar a produção de novas provas (Súmula 74,III do
TST).
O
ônus da prova imposto a uma das partes decorre da
necessidade que ela tem de provar a existência de um fato jurídico no qual se funda o seu pedido , sob pena de não ver sua pretensão acolhida.
- CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados exercentes
de cargo de confiança , na forma do art.
62, II da CLT, são aqueles que dirigem ou
administram o estabelecimento com poderes que o
equiparam ao empregador e que usufluem
de um padrão salarial mais elevado , de no mínimo 40% superior aos demais empregados . Por isso , estão
excluídos da proteção das normas relativas
à duração da jornada .
No
caso específico do bancário , exercente
de cargo de confiança , aplica-se
a norma prevista no art.
224, parágrafo 2º da CLT, que amplia a jornada de 6 para 8 horas e exige, para sua caracterização , o
recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo .
- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O
empregador obrigatoriamente
deve anotar o contrato de trabalho na CTPS do
empregado .
Comprovada
a existência de vínculo empregatício e ausente a referida
anotação, o ônus da prova dos fatos
apresentados pelo empregado passa ao empregador .
- CONTRATO DE EMPREGO
A
aplicação do princípio da
continuidade da relação empregatícia na interpretação sobre a existência do contrato por prazo determinado ou indeterminado , faz prevalecer a supremacia do contrato por prazo indeterminado , que é a regra .
- DISPENSA DO EMPREGADO
A
Súmula 212 do TST revela tal entendimento quando determina que cabe ao empregador provar o término contratual
quando negar a prestação de serviço e o
despedimento do empregado .
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Cabe ao empregado provar os fatos geradores de seu direito , tais como , exercício de função idêntica , de forma simultânea , ao mesmo empregador e na mesma localidade .
De
acordo com a Súmula 6 do TST,
é do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, quais sejam, diferença de
produtividade e de perfeição técnica , tempo do paradigma superior a 2 anos na função , quadro de carreira
homologado, com previsão de promoção alternada por merecimento e antiguidade .
- GRAVIDEZ – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A
empregada que quer pleitear a reintegração ao emprego ou a indenização pela estabilidade provisória pela gravidez , deve juntar com a petição inicial o atestado médico comprobatório da gravidez com data anterior ao término
contratual. Deve juntar também a certidão de
nascimento ou , se for o caso , informar que houve aborto (art. 395
da CLT)
A
reintegração só é
garantida se ocorrer durante o período de estabilidade . Caso contrário , será devida tão somente a indenização , mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado .
- INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O art.195,
§2º da CLT estabelece como indispensável a realização de prova pericial com ônus para o autor , quando arguida judicialmente a existência de trabalho em condições insalubres e
perigosas.
A
Súmula 293 do TST revela o entendimento de que , caso o agente insalubre constatado
pela perícia seja diverso do
apontado na inicial , não prejudica
o deferimento do pedido .
- JORNADA DE TRABALHO
A
contrario
sensu, cabe às empresas com mais de 10 empregados a prova da real jornada de trabalho do empregado através da juntada de controles de jornada .
A
existência de vício (anotação por terceiro , horário britânico , falta de assinatura do empregado ) no controle da jornada transfere
ao empregador o ônus de tal prova .
Se
o empregado impugnar os controles , caberá a ele a prova . Caso contrário ,
presumem-se corretos os
referidos controles . Com relação ao tema , não deixe de ler o que postamos como exemplo no tópico “A Petição Inicial ”.
- JUSTA CAUSA
Considerando
que a alegação da justa causa vai contra o princípio da
continuidade do vínculo de emprego , arcará com a respectiva prova a parte que alegou o fato .
- RELAÇÃO DE EMPREGO
Provada a prestação de serviço ,
presume-se relativamente que a mesma seja subordinada . Cabendo à
parte contrária o ônus da prova de existência de relação diferente ou da não existência de qualquer relação .
- SALÁRIO
A prova do pagamento do salário é o recibo de pagamento , conforme estabelece
o art. 464 da CLT.
perfeito!! adorei a explicação, parabéns
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