segunda-feira, 22 de julho de 2013

O INTERESSE EM RECORRER MESMO QUANDO SE GANHA

Vejam a seguinte situação:
Você ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem que arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença profissional, um acidente de trabalho, etc).
O juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os honorários ao final.
Nesse momento, você tem que protocolar uma petição pedindo gratuidade de Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial 387 do C. TST, segundo a qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Você deve pedir também a observância dos termos do art. 790-B, da CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950, que expressamente estabelece que a assistência judiciária também abrange os gastos relativos com honorários periciais.
Deve chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
SE AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR, você pode entrar com Mandado de Segurança e este é um tópico à parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com essas medidas, você terá demonstrado seu inconformismo e pode, por ocasião do recurso, recorrer desse ponto.
AGORA, O MAIS IMPORTANTE
Digamos que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou porque o juiz achou que a prova documental constante dos autos foi suficiente, ou porque o Juiz achou que houve confissão por parte do réu, etc).
VEJA: você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova pericial.
ASSIM, se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que tem interesse, uma vez que, se a instância ad quem, ou seja, o Tribunal, por algum motivo, prover o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a confissão do réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a sentença de procedência é imprestável para a prova, etc. -, VOCÊ FAZ JUS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sob pena de preclusão da oportunidade, entendeu?

SE você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal – ocorrendo uma das causas citadas – senão dar provimento ao recurso do réu e você, que viu seu pedido ser julgado totalmente procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente improcedente por sua inércia.

DESCULPAS

Gente,
desculpem pela ausência de postagens nos últimos dias, mas temos trabalhado muito e não tivemos tempo de atualizar nosso blog. Respondemos alguns e-mails, mas foi só.

Registradas as desculpas, temos que falar sobre um tema super importante que, muitas vezes, os advogados deixam passar desapercebido e prejudicam seus clientes.