Vejam
a seguinte situação:
Você
ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem que
arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença
profissional, um acidente de trabalho, etc).
O
juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os
honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os
honorários ao final.
Nesse
momento, você tem que protocolar uma petição pedindo gratuidade de
Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial
387 do C. TST, segundo a qual “A União é responsável pelo
pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no
objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º
da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT.”
Você
deve pedir também a observância dos termos do art. 790-B, da
CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950, que expressamente
estabelece que a assistência judiciária também abrange os gastos
relativos com honorários periciais.
Deve
chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho
de 2010, regulamentou, no âmbito da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade
pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor
e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de
justiça gratuita.
SE
AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR,
você pode entrar com Mandado de Segurança e este é um tópico à
parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com
essas medidas, você terá demonstrado seu inconformismo e pode, por
ocasião do recurso, recorrer desse ponto.
AGORA,
O MAIS IMPORTANTE
Digamos
que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue
procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou
porque o juiz achou que a prova documental constante dos autos foi
suficiente, ou porque o Juiz achou que houve confissão por parte do
réu, etc).
VEJA:
você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova
pericial.
ASSIM,
se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que
tem interesse, uma vez que, se a instância ad quem,
ou seja, o Tribunal, por algum motivo, prover
o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a confissão do
réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a sentença
de procedência é imprestável
para a prova,
etc. -, VOCÊ FAZ JUS À
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sob pena de preclusão da oportunidade,
entendeu?
SE
você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal –
ocorrendo uma das causas citadas – senão dar provimento ao recurso
do réu e você, que viu seu pedido ser julgado totalmente
procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente improcedente por sua
inércia.