A CONTESTAÇÃO
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na elaboração da contestação , o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado que já citamos acima para o patrono do autor , ou seja, DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA INICIAL .
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Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE , segundo o qual compete ao réu alegar , na defesa , com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito , com que impugna o pedido do autor (art. 300 do CPC).
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Argua, desde logo a prescrição . E aqui vale outro registro importante : o art. 7º XXIX da CF, dispõe
que o trabalhador tem direito de propor “ação , quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho , com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais , até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ”.
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O
que isso significa?
R: significa que o empregado tem, a partir , do último dia do término do aviso prévio (ainda que indenizado), o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista. E nesta ação , SE O RÉU ARGUIR A PRESCRIÇÃO , este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação . Exemplo :
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admissão em 15.11.2000 e dispensa em 05.02.2012.
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se
o empregado ajuíza a ação em 05.03.2014 não está prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do aviso prévio .
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Se
o empregado ajuíza a ação em 13.01.2013. Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional de cinco anos retroagirá a
13.01.2008.
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Se
existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e pretende-se a unicidade
contratual, atente para a Súmula 156 do C. TST, segundo a qual “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ”.
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Se
um dos pedidos for de FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois ) anos após o término do contrato de trabalho .”
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Veja
que , neste caso , mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anos retroativos , ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato .
SUM 338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada à
Orientação Jurisprudencial nº 204 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I.
Respeitado
o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos , contados da data do ajuizamento da
reclamação e, não , às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato . (ex-OJ nº 204 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
II.
A
norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco ) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da
CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
- O item I significa que se conta cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação e NÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido. Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e o reclamante persegue direito de 2010, não se conta cinco anos retroativos a 2010 e sim cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação , conforme já dissemos acima .
Parabéns pela iniciativa!!!
ResponderExcluirTenho certeza de que as dicas serão úteis para muitos advogados e servidores!!!
Beijos para as duas!!!
Leonardo.