quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A PETIÇÃO INICIAL


A PETIÇÃO INICIAL
Ao receber um cliente, antes de qualquer coisa, é indispensável que ele sinta-se à vontade e que conte a sua VERDADEIRA história, sem exageros nem omissões. O cliente precisa ser esclarecido que, quanto mais fiel aos fatos, mais fácil e eficiente será a construção dos pedidos e/ou dos argumentos de defesa. Uma boa dica é anotar tudo para não esquecer. Estas anotações subsidiarão a montagem da petição inicial, que deverá ser CLARA, OBJETIVA e, principalmente, ter COERÊNCIA. Parece uma coisa óbvia, mas muitos advogados, embora conheçam bem os conteúdos do direito e os fatos apresentados, não conseguem traduzir estes conhecimentos em uma peça processual clara, objetiva e coerente. Feito isto...
·  Monte a peça inicial SEM PENA de gastar alguns trocados com fotocópias da identidade, CPF, das folhas da CTPS que interessem à causa e etc.
· A depender da história do cliente, peça todos os documentos necessários para formar o convencimento do Juiz. Por exemplo, é difícil entender como os advogados formulam pedido de indenização por dano material por ausência de pagamento por parte do empregador e não juntam um documento sequer para comprovar o alegado dano sofrido. Nestes casos, é imprescindível a juntada das cópias de cartões de crédito com o pagamento do mínimo da fatura, prova de eventual empréstimo que o trabalhador tenha contraído para saldar dívidas, contas em atraso e etc.
· NUNCA se esqueça de juntar a declaração de hipossuficiência jurídica do empregado, ou seja, uma declaração informando que o trabalhador não pode demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esta declaração deve estar assinada pelo empregado para que não se tenha dúvidas. Há modelos disponíveis na internet, mas, quem quiser, pode pedir que a gente posta algumas.

Sua petição deve ser endereçada ao EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ----ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ou da ___ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, por exemplo.

Qualifique corretamente o AUTOR: Fulano de tal, profissão, brasileiro, estado civil, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, CTPS nº , Série nº , residente e domiciliado na Rua ….. nº ….., Bairro ….... cidade …... CEP: …......... vem, através de seu/sua advogado (o), com escritório na Rua …......., Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP ….........., propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de XXXXXXXX, CPF/CNPJ nº, com sede na rua ….......- Bairro........Cidade...........CEP:.......... pelos motivos que passa a expor: (obs: O CPF/CNPJ é obrigatório, segundo o disposto no art. 15 da Lei 11.419/2006, segundo o qual “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”). Ou seja, se houver algum impedimento que o impeça de indicar o nº do CPF ou CNPJ , informe desde logo ao Juízo para evitar delongas.

  1. DOS FATOS
    O Reclamante foi admitido nos quadros funcionais da Reclamada em …...., para exercer as funções de …..., cumprindo jornada das ...h às ...h, de segunda a sexta-feira …, com intervalo intrajornada de .....minutos/hora, com uma folga semanal aos sábados/domingos, tendo percebido como último salário o valor de R$.....
  2. Nada obstante o cumprimento de jornada elastecida, jamais recebeu horas extras ou não recebeu as horas extras em sua integralidade. (POR EXEMPLO).

Se o pedido for de horas extras, limite-se a dizer que, apesar das horas extras cumpridas, jamais foram pagas ou que não eram pagas em sua totalidade, o que poderá ser comprovado com a juntada dos cartões de ponto, bem como com a produção de prova testemunhal, se for o caso).
EVITE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE OS CONTROLES, pois alguns juízes entendem que se você os impugna, a reclamada não mais tem a obrigação de juntá-los. Se você não impugnar, pode exigir a sua juntada. E, se o reclamado não os juntar, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do C. TST (é bom ler esta Súmula).

SE o pedido for de horas extras, como no exemplo acima, estude o tema. Parece bobagem, mas alguns advogados deixam de pedir coisas óbvias e outros pedem coisas totalmente descabidas. Veja, por exemplo que:


a) a Súmula 264 dispõe que “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
OU SEJA, todas as verbas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras.  Exemplo: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ-SDI1-97); os abonos, participação nos lucros e adicional de insalubridade (Súmula 139).

No caso das gratificações semestrais, é um pouco diferente: O valor das horas extras habituais é que integra o cálculo das gratificações semestrais (Súmula 115 c/c Súmula 253).

b) Peça a integração das horas extras nas verbas contratuais e resilitórias, a saber:
  • no repouso semanal remunerado, conforme a alínea "a" do artigo 7º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do C. TST;
  • no cálculo de gratificações natalinas (Súmula nº 45 do C. TST). Registre que, por determinação legal, o adicional por trabalho extraordinário é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias, conforme § 5º do artigo 142 da CLT.
  • no cálculo dos depósitos de FGTS (Súmula nº 63 do C. TST).
    Em síntese, sobre as horas extras e adicionais apurados são devidas as integrações/reflexos nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.

VEJAM que colocamos a fonte de direito na qual se baseia a pretensão somente para você saber. NO ROL DE PEDIDOS, você pode simplesmente pedir a integração das horas extras nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no adicional noturno, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
    Pode até pedir reflexos dos repousos decorrentes das horas extras em todas essas verbas já citadas. Porém, certamente será indeferido, ante os termos da OJ-SDI1-394 do C. TST, segundo a qual “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
    - (obs: aqui vale o registro de que, se o Autor pedir tal integração, a reclamada deverequerer a observância desta OJ em sua contestação, sob pena de ser considerada preclusa tal alegação posteriormente).
    - Ainda com relação às horas extras, as reclamadas costumam requerer na contestação a integração de apenas 2 horas extras diárias e costumam citar o art. 7º, XXIII, da CF. PORÉM, o TST já se posicionou quanto a este tema, consoante o item I, da Súmula 376 do C. TST, defendendo o pagamento de todas as horas trabalhadas, a despeito da limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
    - Se a autora for mulher, também pode pedir a aplicabilidade dos termos do art. 384 da CLT. Com base no citado artigo, caso o empregador deixe de conceder à mulher o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, este deverá indenizá-la com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.
    Apesar de alguns Juízes de primeiro grau entenderem que tal artigo não foi recepcionado pela CF/88, o TST pensa diferente. Então, vale a pena pedir.

Com relação ao intervalo intrajornada (aquele destinado ao descanso e alimentação), o TST já se posicionou que, quando não usufruído, deve ser remunerado como extra. Assim, se o seu cliente-autor não usufruía de intervalo para alimentação, PEÇA, além das horas extras decorrentes da não observância da jornada contratual, uma hora extra diária mais os reflexos pertinentes. O TST esclareceu, inclusive, a natureza jurídica desta hora e ainda definiu que é inválida qualquer cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que disponha quanto à supressão ou redução deste intervalo na Súmula 437, verbis:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Começamos falando de horas extras porque quase toda Reclamação Trabalhista aborda esta questão. Assim, vocês tem que saber tudo a respeito.


3) Leiam sua petição em voz alta para ver se está fazendo sentido. Parece uma bobagem, mas tem muita petição que o Juiz não consegue entender o que efetivamente o autor quer.

Até a próxima,
Rejane e Lilia

7 comentários:

  1. Parabéns pela vossa iniciativa. Tenho certeza que agora nós, leigos e não só, passaremos a entender melhor a Justiça do Trabalho no nosso Brasil. Nada melhor que duas profissionais experientes para nos explicar aquilo que não conseguimos perceber por nós próprios. Muito êxito para a vossa proposta! Sucesso e obrigadíssimo pela partilha!

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  2. Parabens pela iniciativa!
    Acho que poderia ser escrito um post a respeito de honorários advocatícios na Justíca do Trabalho, desde as celeumas existentes em relação a sucumbência, quanto as formas de cobra-los!!!

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  3. Prezada Caroline,
    ainda postaremos acerca do assunto. Porém estamos seguindo a ordem dos acontecimentos: cadastro na JT - petição inicial - a audiência - a contestação. Depois falaremos no assunto, mas, desde logo registro que, pelo menos por enquanto, os honorários, na JT, não decorrem simplesmente da sucumbência. Veja os termos da Súmula 219 do C. TST, verbis:
    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 74/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

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  4. Parabens pela iniciativa, meninas!

    Que este seja um canal de compartilhamento de grandes ideias!

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  5. E se o empregado trabalhou em uma empresa com menos de 10 empregados? O ônus de provar as horas extras passa a ser do empregado. Se o empregado tiver uma cópia do livro que frequência que ele tinha que assinar e anexar aos autos, deve ele apresentar os cálculos líquidos para provar que os valores pagos foram a menor ou basta só apontar o controle de frequência?

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  6. Lilia Moreira Vianna24 de julho de 2014 às 15:27

    Lucas, ele deve apresentar os controles de frequência e um demonstrativo de que as horas extraordinárias não eram devidamente pagas. Se no contracheque correspondente não havia pagamento a este título, nem precisa apresentar o demonstrativo.

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  7. Lilia Moreira Vianna24 de julho de 2014 às 15:29

    Lucas, se do contracheque correspondente ao período em que se reivindica o pagamento de horas extras não consta pagamento a este título, nem precisa apresentar o demonstrativo. Caso contrário, é preciso apresentá-lo.

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