sexta-feira, 30 de novembro de 2012

EMENDA E ADITAMENTO À INICIAL


EMENDA E ADITAMENTO À INICIAL

Deixamos de falar da emenda e do aditamento à inicial na postagem, de propósito. Conforme dito anteriormente, você, advogado, deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite de emendas ou aditamentos.
Mas, caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.
Primeiramente, você deve saber a diferença entre emendar e aditar.

  • emenda à inicial significa adequar a inicial à forma legal e a previsão legal está no art. 284 CPC. Ocorre, por exemplo, porque o Juizpor considerar que o pedido não está claro – determina que o autor melhor esclareça o pleito.
Assim, se o Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear a petição de EMENDA À INICIAL e não aditamento à inicial.  Muitos advogados cometem este erroNão é nada grave, mas demonstra falta de técnica.

  • aditamento à inicial significa acrescer algo ao pedido e a previsão legal está no art. 294 do CPC. Através do aditamento, o autor pode ampliar a causa de pedir ou os pedidos, ou seja, ocorre quando você, após protocolar sua petição inicial, verifica que deixou de pedir algo, ou que pediu errado, etc.  É uma falha que você deve evitar.
Porém, se for necessário, repita a inicial TODA (desta vez corretamente, é claro), e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO, assim ficará claro para o Juiz que esta é a nova petição inicial que deverá ser considerada e evita trabalho desnecessário para o Juiz, uma vez que se você simplesmente aditar o pedido que você esqueceu ou corrigir o que estava errado, o julgador vai ter que analisar as duas petições (a inicial e o aditamento).  Dá mais trabalho, concorda?
  • Da mesma forma, você deve proceder quando a emenda à inicial for muito radical de modo que alterou muito a petição inicial.  Nomeie de EMENDA SUBSTITUTIVA e repita TODA a inicial (corretamente) para evitar dar trabalho desnecessário ao Juiz.  E, NÃO SE ESQUEÇA: apresente ambas as peças em 2 vias.
  • IMPORTANTÍSSIMOtanto a emenda quanto o aditamento se darão ANTES do oferecimento da contestação.  Se ocorrerem após a contestação, somente será possível com a anuência da parte e esta poderá, se tiver entregue a contestação, requerer novo prazo para aditá-la. Sim, aditamento à contestaçãoComo vocês podem ver, essa coisa de aditamento e emenda gera muita confusão.
  • Vejam decisão do TST acerca desse tema:
“(...) O Regional não apreciou corretamente a preliminar de nulidade da Sentença, quando afirmou que o Juízo "a quo" entregou a devida prestação jurisdicional, dando à matéria o contorno de eventual má apreciação da prova.                      Isso porque constou da Ata de Audiência de fl. 278 o fato de que houve aditamento à inicial, cujos termos foram ali descritos. Tratou-se exatamente do percentual da gratificação de função. Tal aspecto não se relaciona com matéria de prova. Na Sentença consta, no relatório, que por ocasião da audiência, a Reclamada procedeu ao aditamento à contestação. A assertiva simplória no sentido de que não houve impugnação ao referido percentual deixou evidente a inexistência de decisão quanto ao aditamento.  Seria dado ao Juízo de primeiro grau se pronunciar sobre o aditamento, ainda que para justificar o seu recebimento, ou não e, se for o caso, apreciar a matéria ali colocada.  Logo, o Regional errou quando afirmou completa a Decisão do Juízo de primeiro grau, que existente contradição e omissão na Sentença, e no momento em que corroborou, de forma não adequada, a assertiva de que não houve impugnação com relação ao percentual a ser aplicado à gratificação de função.  Ao assim proceder, o Regional violou os arts. 832 da CLT e 5º, LV, da Carta.  Conheço do Recurso, por violação de tais preceitos.(...)”  (RR - 808492-37.2001.5.17.5555 – publicação 02.02.2007)

            É muito aditamento e isso tudo, além de atrasar o curso do processo, dá mais trabalho para o Juiz e servidores, concordam???

  • Tem um aditamento que pode ocorrer e sim, é plenamente justificável.  Ocorre quando o Juiz verifica queinteresse de menor em jogo e notifica o Ministério Público do Trabalho para intervir.  Nesse caso, o MPT poderá oferecer aditamento à petição inicial

terça-feira, 27 de novembro de 2012

NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS - Estabilidade gestante em caso de contrato por prazo determinado


TRT24 - Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado

Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.
O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização, expôs.
A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

OBS: A decisão acima está em confronto com o disposto no item III da Súmula 244 do C. TST.

O OBJETO DA PROVA


O OBJETO DA PROVA
                        Nem todos os fatos alegados pelas partes serão objeto de prova. Os fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, independem de prova (art. 334 do CPC)
                        Por isso, o Juiz, em regra, ao começar a instrução, fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova e verifica as situações que poderão determinar a inversão do ônus da prova.
Todavia, não confie sempre nisso.  Coloque-se sempre no lugar do julgador.  Se você fosse o Juiz, iria querer prova sobre determinado fato?? Se a resposta for sim, produza a prova desde logo.  É melhor previnir do que remediar.


CONFISSÃO FICTA
                        A parte será considerada confessa quando não comparecer à audiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimento pessoal (Súmula 74, I do TST).
                        A consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados contra ela. Por isso, a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversão do ônus da prova.
                        Contudo, a presunção é relativa. Pode ser elidida por prova real (depoimento da parte contrária, prova testemunhal ou documental).
                        Faculta-se ao Juiz indeferir provas posteriores (Súmula 74, II do TST) ou determinar a produção de novas provas (Súmula 74,III do TST).


ÔNUS DA PROVA
                        O ônus da prova imposto a uma das partes decorre da necessidade que ela tem de provar a existência de um fato jurídico no qual se funda o seu pedido, sob pena de não ver sua pretensão acolhida.
                        Agora, vamos analisar algumas situações específicas e o ônus da prova.


- CARGO DE CONFIANÇA
                        Os empregados exercentes de cargo de confiança, na forma do art. 62, II da CLT, são aqueles que dirigem ou administram o estabelecimento com poderes que o equiparam ao empregador e que usufluem de um padrão salarial mais elevado, de no mínimo 40% superior aos demais empregados. Por isso, estão excluídos da proteção das normas relativas à duração da jornada.
                        No caso específico do bancário, exercente de cargo de confiança, aplica-se a norma prevista no art. 224, parágrafo 2º da CLT, que amplia a jornada de 6 para 8 horas e exige, para sua caracterização, o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
                        Assim, se o reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e o reclamado contesta tal pedido, afirmando que ele é exercente de cargo de confiança, a este cabe o ônus de provar que o empregado é possuidor das características supracitadas (encargos de gestão e padrão salarial mais elevado).


- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
                        O empregador obrigatoriamente deve anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado.
                        Comprovada a existência de vínculo empregatício e ausente a referida anotação, o ônus da prova dos fatos apresentados pelo empregado passa ao empregador.
                        Exemplo: se a discussão é sobre o valor do salário ou sobre o exercício de cargo de confiança, não anotado na CTPS, há a inversão do ônus para o empregador.
                        Por outro lado, se o empregado ou empregador alegarem fatos contrários ao que consta anotado na CTPS, caberá a eles a prova.


- CONTRATO DE EMPREGO
                        A aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia na interpretação sobre a existência do contrato por prazo determinado ou indeterminado, faz prevalecer a supremacia do contrato por prazo indeterminado, que é a regra.
                        Assim, considerando que o contrato por prazo determinado é exceção, aquele que alega sua existência deve demonstrar o fato, sob pena de ser o contrato considerado como de prazo indeterminado.


- DISPENSA DO EMPREGADO
                        Também pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego, o ônus de demonstrar a existência de pedido de demissão ou abandono de emprego é do empregador, a não ser que o empregado alegue justa causa patronal.
                        A Súmula 212 do TST revela tal entendimento quando determina que cabe ao empregador provar o término contratual quando negar a prestação de serviço e o despedimento do empregado.


- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
                        Cabe ao empregado provar os fatos geradores de seu direito, tais como, exercício de função idêntica, de forma simultânea, ao mesmo empregador e na mesma localidade.
                        De acordo com a Súmula 6 do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo do paradigma superior a 2 anos na funçãoquadro de carreira homologado, com previsão de promoção alternada por merecimento e antiguidade.     
   

- GRAVIDEZESTABILIDADE PROVISÓRIA
                        A empregada que quer pleitear a reintegração ao emprego ou a indenização pela estabilidade provisória pela gravidez, deve juntar com a petição inicial o atestado médico comprobatório da gravidez com data anterior ao término contratual.  Deve juntar também a certidão de nascimento ou, se for o caso, informar que houve aborto (art. 395 da CLT)
                        Com relação ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador, a jurisprudência do TST (Súmula 244) se firmou no sentido de que o desconhecimento não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
                        A reintegração é garantida se ocorrer durante o período de estabilidade. Caso contrário, será devida tão somente a indenização, mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado.


- INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
                        O art.195, §2º da CLT estabelece como indispensável a realização de prova pericial com ônus para o autor, quando arguida judicialmente a existência de trabalho em condições insalubres e perigosas.
                        Alguns juízes determinam a juntada pela do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), sob pena de inversão do ônus da provaAssim, você, advogado da , previna-se, junte, desde logo as cópias dos referidos Programas.
                        A Súmula 293 do TST revela o entendimento de que, caso o agente insalubre constatado pela perícia seja diverso do apontado na inicial, não prejudica o deferimento do pedido.


- JORNADA DE TRABALHO
                        Primeiro, é importante registrar que as empresas com menos de 10 empregados não precisam juntar documentos que comprovem o controle de horário dos empregados. Por isso, cabe ao empregado que alega cumprir jornada extraordinária, a prova respectiva.
                        A contrario sensu, cabe às empresas com mais de 10 empregados a prova da real jornada de trabalho do empregado através da juntada de controles de jornada.
                        A existência de vício (anotação por terceiro, horário britânico, falta de assinatura do empregado) no controle da jornada transfere ao empregador o ônus de tal prova.
                        Se o empregado impugnar os controles, caberá a ele a provaCaso contrário, presumem-se corretos os referidos controlesCom relação ao tema, não deixe de ler o que postamos como exemplo  no tópico “A Petição Inicial”.
                        Tais entendimentos encontram-se sedimentados na Súmula 338 do TST.


- JUSTA CAUSA
                        Considerando que a alegação da justa causa vai contra o princípio da continuidade do vínculo de emprego, arcará com a respectiva prova a parte que alegou o fato.
Como esta é uma penalidade muito severa, para você, advogado da , se realmente houve justa causa, comprove.  Não fique no terreno das meras alegações.


- RELAÇÃO DE EMPREGO
                        Provada a prestação de serviço, presume-se relativamente que a mesma seja subordinada. Cabendo à parte contrária o ônus da prova de existência de relação diferente ou da não existência de qualquer relação.


- SALÁRIO
                        A prova do pagamento do salário é o recibo de pagamento, conforme estabelece o art. 464 da CLT.
                        Inexistentes os recibos, presume-se verdadeiro o salário indicado pelo reclamante.         Se há pagamentopor fora”, o empregado deve (não é obrigado) juntar extratos bancários, de gastos com cartão, etc.  Deve, inclusivefazer uma planilhazinha mostrando a renda da família, de modo a convencer o Juízo de que as despesas da casa eram pagas contando com o valor recebido fora do contracheque.  É o que falei logo no início das postagens: um bom advogado deve tecer suas argumentações em cima de fatos e provas.  O Juiz o que está nos autosNão adianta contar história triste e contar com a sorte.  TEM QUE PROVAR.