segunda-feira, 22 de julho de 2013

O INTERESSE EM RECORRER MESMO QUANDO SE GANHA

Vejam a seguinte situação:
Você ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem que arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença profissional, um acidente de trabalho, etc).
O juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os honorários ao final.
Nesse momento, você tem que protocolar uma petição pedindo gratuidade de Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial 387 do C. TST, segundo a qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Você deve pedir também a observância dos termos do art. 790-B, da CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950, que expressamente estabelece que a assistência judiciária também abrange os gastos relativos com honorários periciais.
Deve chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
SE AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR, você pode entrar com Mandado de Segurança e este é um tópico à parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com essas medidas, você terá demonstrado seu inconformismo e pode, por ocasião do recurso, recorrer desse ponto.
AGORA, O MAIS IMPORTANTE
Digamos que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou porque o juiz achou que a prova documental constante dos autos foi suficiente, ou porque o Juiz achou que houve confissão por parte do réu, etc).
VEJA: você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova pericial.
ASSIM, se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que tem interesse, uma vez que, se a instância ad quem, ou seja, o Tribunal, por algum motivo, prover o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a confissão do réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a sentença de procedência é imprestável para a prova, etc. -, VOCÊ FAZ JUS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sob pena de preclusão da oportunidade, entendeu?

SE você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal – ocorrendo uma das causas citadas – senão dar provimento ao recurso do réu e você, que viu seu pedido ser julgado totalmente procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente improcedente por sua inércia.

DESCULPAS

Gente,
desculpem pela ausência de postagens nos últimos dias, mas temos trabalhado muito e não tivemos tempo de atualizar nosso blog. Respondemos alguns e-mails, mas foi só.

Registradas as desculpas, temos que falar sobre um tema super importante que, muitas vezes, os advogados deixam passar desapercebido e prejudicam seus clientes.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

SENTENÇA E COISA JULGADA

SENTENÇA E COISA JULGADA

RAZÕES FINAIS –  Sempre é facultado às partes manifestarem-se nos autos antes da prolação da sentença. A esta oportunidade chamamos de razões finais ou alegações finais.
                        O art. 850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais – 10 minutos para cada parte - em consonância com os princípios processuais da oralidade e da concentração dos atos. Contudo, na prática, alguns juízes concedem prazo às partes para oferecerem razões finais escritas (memoriais).
                        Tratando-se de faculdade, a não apresentação pelas partes ou por uma delas das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto, é uma ótima oportunidade para arguir nulidades ou para convencer o Juiz a adotar a tese defendida pela parte que a apresenta.
                        Após as razões finais, o Juiz, em regra, designa uma data para a audiência de julgamento ou adia “sine diepara julgamento. Na primeira hipótese, as partes são intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida (art. 852 da CLT), salvo quando ocorrer a revelia, na qual o réu será intimado por via postal, por mandado ou edital (art. 841, parágrafo 1º da CLT). Isto significa que o prazo para interposição de recurso conta-se da audiência de julgamento, quando juntada a ata ao processo em 48h (Súmula 197 do TST). Caso não juntada a ata em 48h, o prazo será contado a partir da intimação da sentença (Súmula 30 do TST).

ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - Após as razões finais, o juiz deve renovar a última proposta conciliatória (art. 831 e 850 da CLT).
                        A Jurisprudência e doutrina majoritárias têm defendido que esta e a primeira proposta de conciliação (feita na abertura da audiência) são obrigatórias, mas somente a ausência da última proposta conciliatória contamina a sentença do vício insanável da nulidade, que a ausência da primeira seria suprida pela última.
                        No procedimento sumaríssimo, há a previsão de uma proposta conciliatória, em qualquer fase da audiência.

ACORDO – Equiparado à sentença de mérito, o acordo vale como decisão irrecorrível, salvo quanto à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art.831 da CLT). Sendo assim, somente por ação rescisória pode ser impugnado (Súmula 259 do TST) e produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figuraram no título executivo (termo de conciliação).
                        Quanto às contribuições sociais, poderá o INSS interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória do acordo entre as partes.

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – Se, antes de prolatar a sentença, o Juiz verificar a existência de irregularidades que podem ser sanadas, poderá converter o julgamento em diligência.
                        Tal medida encontra respaldo no princípio processual da economia processual e evita a arguição futura de nulidade, encontrando previsão legal nos arts. 765 e 796 da CLT.
                        Um dos motivos ensejadores da conversão é a não formulação de última proposta conciliatória na audiência que precedeu a sentença ou o não oferecimento de prazo a uma das partes para manifestar-se sobre petição ou sobre laudo pericial.

SENTENÇA -           é um dos pronunciamentos que marca o fim da atuação daquele magistrado na instância. Pode ser com resolução do mérito (art. 269 do CPC) ou sem resolução do mérito (at. 267 do CPC). Após a prolação da sentença, o mesmo magistrado pode atuar no processo nas hipóteses de julgamento de embargos de declaração (art.463, II do CPC c/c art.897-A da CLT); para corrigir erros materiais ou de cálculo (art. 463, I do CPC); para conduzir o processo de execução (art. 877 da CLT c/c art. 575, II do CPC) ou para proferir sentença de mérito, caso a anterior tenha extinto o mesmo processo sem resolução de mérito e o Tribunal tenha devolvido para julgamento de mérito em função de recurso ordinário interposto pela parte prejudicada.
                        São classificadas as sentenças, quanto à natureza da ação em: sentença declaratória (declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autencidade ou falsidade de um documento. Ex.: pedido de reconhecimento da relação de emprego); sentença condenatória (impõe determinada condenação ao réu, afirmando a existência do direito e fixando uma sanção, sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer ou de pagar quantia certa.Ex.: sentença proferida em ação trabalhista em que o réu é condenado a pagar horas extras ao autor, ex-empregado); sentença constitutiva (objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho).
                        Quanto ao resultado da lide, as sentenças são classificadas em: terminativa (extinguem o processo sem resolução do mérito). Ex.: art. 844 da CLT – arquivamento pela ausência do autor; definitiva (julga o mérito da demanda). Ex.: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 269, I do CPC).
                        Requisitos essenciais da sentença: são obrigatórios tais requisitos, sob pena de nulidade. São eles: relatório (nome das partes, resumo do pedido e da defesa – art. 832 da CLT), fundamentação (apreciação das provas e fundamentos da decisão) e conclusão (parte dispositiva).
                        O relatório, no procedimento sumaríssimo, é dispensado (art. 852-I da CLT).

JULGAMENTO CITRA, ULTRA E EXTRA PETITA – em obediência aos princípios da congruência e da correlação (art.128 do CPC), a sentença deve se ater aos limites do pedido inicial. A não observância de tais princípios, caracterizam julgamento:
Ultra petita – consiste na sentença conferir mais do que requerido pela parte
Extra petita – consiste em conferir pedido ou parte do pedido diferente do que foi pleiteado
Citra petita – consiste em conferir menos do que foi pleiteado, com omissão na análise da matéria invocada.
Quando isto ocorrer, a sentença pode ser impugnada por recurso ou por ação rescisória (art.485, V do CPC). Com relação à sentença citra petita, também pode ser impugnada por meio de embargos de declaração.

COISA JULGADA – Quando a decisão torna-se irrecorrível por esgotadas todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado e o fenômeno da coisa julgada, que é qualidade que torna a sentença imutável e indiscutível. Este fenômeno é específico do ato jurisdicional.
                        A coisa julgada pode ser classificada em formal e material
Proferida a sentença, terminativa ou definitiva, o esgotamento da possibilidade de recurso, forma a coisa julgada formal. a coisa julgada material, é típica das sentenças definitivas, na qual houve a resolução do mérito. Nestas, operam-se tanto a coisa julgada formal, quanto material.

AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO – a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção do processo em que ela se opera, seja ele trabalhista, eleitoral, civil, criminal. Assim, havendo sentença criminal transitada em julgado, que reconhece a autoria do delito, tal questão não pode mais ser objeto de discussão no processo do trabalho.
Contudo, a responsabilidade civil, que abrange a trabalhista, é independente da responsabilidade penal, razão pela qual, mesmo que o ato do empregado não configure ilícito penal, não afasta a possibilidade de configuração da justa causa que enseja a resolução contratual.
Além disso, o Juiz do Trabalho não é obrigado a suspender o processo trabalhista para aguardar o desfecho do processo criminal para apuração da responsabilidade trabalhista.